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Aumento das compras online na pandemia evidenciaram perigos de golpes no meio digital

Aumento das compras online na pandemia evidenciaram perigos de golpes no meio digital

  • 11/10/2021



     

    A tecnologia alterou os hábitos de compra e venda em todo o mundo e, com a crise sanitária, a questão ganhou ainda mais fôlego com o aumento das compras pela internet e pelos aplicativos em meio a um novo cenário que exigiu isolamento e fechamento do comércio.

    Mesmo na relação comercial online entre vendedor e comprador, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se mantêm ativas. “O CDC é de 1990, mas o cenário mudou muito de lá para cá. Sendo assim, apesar de o Código não tratar explicitamente sobre compras pela internet, golpes e responsabilidades no mundo digital, ele permite a aplicação por meio de analogias e entendimentos doutrinários”, esclarece Cinthya Imano, advogada de Direito do Consumidor do Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados. 

    Decretos à favor do consumidor

    Segundo ela, para reforçar a tese de que o digital não é uma terra sem lei, foram feitas adequações ao CDC como, por exemplo, o Decreto 7.962 de 15 de março de 2013 que dispõe especificamente sobre o comércio eletrônico e as informações e ofertas que são veiculadas, o que, na prática, traz mais segurança aos consumidores e complementa o Código.O Decreto 10.271 de 06 de março de 2020 também complementa e regula as relações no meio online. “Veja, há regras a serem estabelecidas nesta relação. O fornecedor, por exemplo, tem a obrigação de informar sobre o parcelamento (se é acrescido de juros e correção ou não), a data de entrega e se na cidade de São Paulo, observar a Lei 13.737/2013, que determina que o fornecedor deve fixar data e turno para entrega (manhã, tarde ou noite), valores de frete e o consumidor deve estar atento se essas informações estão claras no site”, explica.

    De acordo com a especialista, se por um lado o empreendedor deve ficar atento ao que dispõe o CDC e os Decretos complementares sobre comércio eletrônico, assim como deve deixar todas as informações de contato visíveis e facilitadas para o consumidor e ter o cuidado em como vai informar sobre valores, ofertas, prazos e entregas, para que elas estejam bem visíveis, legíveis e que o consumidor as perceba sem dúvidas, por outro, cabe ao consumidor assumir certos cuidados. “Acima de tudo, tem de se certificar de que está em um site seguro, correto e não salvar os dados do cartão para compras futuras, principalmente se faz as compras pelo celular”, diz.

    Segundo Caroline Leite Barreto Dinucci, advogada do Barreto Dinucci Advocacia, as empresas adotaram o digital mas nem todas se atentaram aos cuidados devidos. Uma compra e venda, independentemente do ambiente em que ocorre (físico ou virtual) é um contrato e este contrato tem regras mínimas. Para compras feitas pela internet, existem e há pontos que devem ser lembrados e acatados, já que a experiência ainda assim é distinta.

    Sendo assim, na compra online é preciso lembrar que o consumidor tem o direito de arrependimento, previsto no CDC, que nada mais é do que dar ao consumidor um prazo - de sete dias após a compra – para refletir sobre a compra, de se arrepender e devolver o produto, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa para tanto. O fornecedor deve viabilizar o exercício desse direito, explicando no site o que deve ser feito.

    Como evitar os casos de devolução

    A advogada explica ainda que para evitar ou reduzir a incidência de casos de arrependimento, o fornecedor deve procurar propiciar uma experiência de compra tão similar quanto possível a de uma compra em ambiente físico. Isto é, atentar aos detalhes, dando o máximo de informação sobre o produto, suas características, medidas, composição, origem, pois em grande parte dos casos o consumidor se arrepende da compra porque a expectativa e realidade não estavam alinhadas.

    Vale frisar, por exemplo, que no período considerado mais agudo da pandemia, o direito de arrependimento foi suspenso em relação à entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, conforme Lei nº 14.010 de 2020. No entanto, a suspensão desse direito teve validade até 30 de outubro de 2020, de modo que se recomenda que todo empresário do ambiente virtual faça o exercício de analisar se o seu e-commerce viabiliza que consumidores exerçam os seus direitos, inclusive o direito de arrependimento.

    Fonte: Almeida Prado & Hoffmann Advogados


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